Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321658 documentos:
321658 documentos:
Exibindo 321.641 - 321.658 de 321.658 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1916/2025, que “Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.916/2025, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes Hospitalizados, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a criação de política pública voltada à garantia da integridade física, psíquica e moral de pacientes internados em unidades de saúde públicas e privadas, com o objetivo de prevenir e coibir práticas de abuso, assédio ou violência sexual em ambiente hospitalar.
O art. 2º define os objetivos da Política Distrital, contemplando ações de prevenção, identificação e combate à violência sexual contra pacientes hospitalizados, a proteção integral dos direitos humanos das pessoas em situação de internação, o estabelecimento de protocolos claros de prevenção, detecção e notificação de casos, a capacitação e sensibilização dos profissionais de saúde, o fortalecimento da rede de apoio às vítimas e a promoção de campanhas educativas e de conscientização.
O art. 3º dispõe sobre as diretrizes da Política, estabelecendo princípios como a tolerância zero à violência sexual no ambiente hospitalar, o atendimento humanizado e livre de discriminação às vítimas e denunciantes, o sigilo e a proteção das informações, bem como a implementação de protocolos de segurança, incluindo o controle de acesso a áreas restritas, a identificação funcional visível dos profissionais e a garantia da presença de acompanhante durante procedimentos e exames, quando solicitado.
O art. 4º impõe às unidades hospitalares públicas e privadas situadas no Distrito Federal a adoção de protocolo interno de prevenção e combate à violência sexual, a disponibilização de canais internos e externos para denúncias, inclusive de forma anônima, a realização de registro e notificação compulsória dos casos às autoridades competentes, bem como a garantia de que os pacientes sejam devidamente informados sobre seus direitos e sobre os canais de denúncia existentes.
O art. 5º estabelece que os casos de violência sexual deverão ser notificados compulsoriamente às autoridades sanitárias e de segurança pública, nos termos da legislação vigente.
No curso da tramitação, foi apresentada Emenda Aditiva, de autoria da Deputada Doutora Jane, que promove adequação técnica ao texto ao prever, no art. 6º, o prazo de 180 dias para regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, bem como ao acrescentar dispositivo dispondo sobre a entrada em vigor da norma na data de sua publicação.
Na Justificação, a autora destaca a gravidade da violência sexual em ambientes hospitalares, especialmente diante da condição de vulnerabilidade dos pacientes internados, ressaltando a necessidade de adoção de medidas preventivas, de protocolos claros e de articulação intersetorial para assegurar acolhimento, proteção e responsabilização, em consonância com a Constituição Federal, a legislação do Sistema Único de Saúde e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A matéria trata da organização de uma política pública voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual em ambiente hospitalar, tema diretamente relacionado à qualidade da assistência em saúde e à segurança do paciente. A internação coloca o indivíduo em condição de vulnerabilidade ampliada, exigindo do sistema de saúde mecanismos institucionais de proteção que vão além do cuidado clínico.
A proposta se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à humanização do atendimento, à integralidade do cuidado e à garantia de dignidade no acesso aos serviços. Ao prever protocolos de prevenção, fluxos de identificação e notificação de casos, bem como a capacitação contínua de profissionais, o projeto contribui para qualificar a gestão do risco e fortalecer a segurança assistencial nas unidades de saúde.
Destaca-se, ainda, a previsão de canais acessíveis de denúncia, inclusive anônimos, e a obrigatoriedade de notificação dos casos, medidas que dialogam com a vigilância em saúde e com a necessidade de produção de dados para subsidiar políticas públicas mais eficazes. A articulação com a rede de proteção também reforça o caráter intersetorial do enfrentamento à violência, integrando saúde, assistência social e segurança pública.
Assim, sob a ótica desta Comissão, a iniciativa contribui para o aprimoramento da qualidade do cuidado em saúde, ao incorporar medidas concretas de prevenção, acolhimento e responsabilização, fortalecendo um ambiente hospitalar seguro e alinhado aos princípios do SUS.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.916, de 2025, com a Emenda Aditiva apresentada.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 13:57:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327241, Código CRC: 53d1a013
-
Indicação - (333965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da QNA 55, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Taguatinga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da QNA 55, que necessitam ser recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da QNA 55, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333965, Código CRC: 391ebc08
-
Indicação - (333963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na EQNM 07/09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na EQNM 07/09, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na EQNM 07/09, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333963, Código CRC: 8d89459d
-
Requerimento - (333995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Requer a realização de sessão solene “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 desta Casa de Leis, a realização de sessão solene “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, a ser realizada no dia 1º de junho de 2026, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente sessão solene, com o tema “Enfermagem Multiverso: a Saúde está em todo lugar”, visa homenagear e valorizar os profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares de pessoas em nosso país.
O conceito de "Multiverso" representa, nesta homenagem, a multiplicidade de atuações, contextos e desafios enfrentados diariamente por enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem — profissionais que atuam em hospitais, unidades básicas, comunidades, escolas, instituições de longa permanência e em tantas outras frentes, impactando diretamente a vida das pessoas, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento e para a realização da sessão solene proposta.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 17:58:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333995, Código CRC: 11079a85
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (327266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1199/2024, que “Dispõe sobre a veiculação de programas educativos e treinamento de salvamento de vítimas de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.199/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que estabelece medidas voltadas à prevenção e resposta a casos de engasgo ou asfixia por alimento ou bebida no Distrito Federal.
A proposição determina, em seus arts. 1º e 2º, em síntese, a obrigatoriedade de divulgação de técnicas de salvamento em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, com a fixação de material ilustrativo em locais visíveis aos trabalhadores.
Prevê ainda, em seu art. 3º, que o Poder Público promova a capacitação de pessoas para atuação em situações de engasgo, estabelecendo que, em estabelecimentos com mais de 10 funcionários, ao menos 10% da equipe seja treinada, devendo haver, durante o funcionamento, ao menos um colaborador capacitado.
Dispõe também que o programa educativo será elaborado e disponibilizado pelo Poder Público, inclusive com padronização das informações e ilustrações (art. 4º), entrando a lei em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor destaca que o engasgo é causa relevante de mortes evitáveis no Brasil, podendo ser mitigado por meio da difusão de técnicas simples, como a manobra de Heimlich, aliada à capacitação da população.
Quanto à tramitação, a matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, além da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Comissão de Constituição e Justiça , sendo posteriormente encaminhada à Comissão de Saúde em razão do desmembramento das competências regimentais .
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I, II e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A proposta enfrenta um problema concreto e recorrente: o elevado número de ocorrências de engasgo, muitas vezes com desfechos fatais, especialmente em ambientes coletivos como restaurantes e estabelecimentos comerciais. Trata-se de situação de emergência que exige resposta imediata e, sobretudo, conhecimento prévio da população para evitar agravamentos.
Dados do Ministério da Saúde indicam que milhares de óbitos anuais no país estão associados a episódios de engasgo, muitos dos quais poderiam ser evitados com intervenções simples e rápidas. Nesse contexto, a disseminação de técnicas básicas de salvamento e a capacitação mínima de equipes em estabelecimentos com circulação intensa de pessoas representam medida de saúde pública de baixo custo e alto impacto.
A proposição se alinha às diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente no eixo da promoção da saúde e prevenção de agravos, ao incentivar ações educativas e ampliar a capacidade de resposta da sociedade diante de situações de urgência.
Por fim, o impacto social é direto: a medida contribui para salvar vidas, reduzir complicações decorrentes de asfixia e promover maior segurança em espaços de convivência coletiva, fortalecendo uma cultura de prevenção e cuidado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.199, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 14:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327266, Código CRC: 5bf51747
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (327340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1983/2025, que “Institui a Semana Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.983/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que institui a Semana Nacional das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, a ser celebrada anualmente na primeira semana do mês de maio.
O art. 1º estabelece a criação da referida semana, prevendo, em seu parágrafo único, a realização de ações de educação e assistência em saúde voltadas à divulgação e oferta de terapias alternativas e complementares à população.
O art. 2º dispõe sobre a vigência imediata da lei após sua publicação.
Na justificação, o autor destaca que as Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS) já são ofertadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, abrangendo diversas modalidades terapêuticas, com presença em grande parte dos municípios brasileiros, incluindo o Distrito Federal. Ressalta, ainda, seu potencial na promoção da saúde, prevenção de doenças e melhoria da qualidade de vida .
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, incisos I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito da proposição.
A proposta trata da institucionalização de uma semana dedicada às Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PICS), tema diretamente relacionado à promoção da saúde pública e às estratégias de cuidado no âmbito do SUS.
As PICS já integram a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, vigente desde 2006, e vêm sendo progressivamente incorporadas à atenção primária. No Distrito Federal, essas práticas estão presentes em unidades básicas de saúde, contribuindo para abordagens terapêuticas mais amplas, especialmente no manejo de condições crônicas, saúde mental e cuidados paliativos.
Do ponto de vista sanitário, a instituição de uma semana temática fortalece a educação em saúde e amplia o acesso da população à informação qualificada. A literatura do próprio Ministério da Saúde aponta que ações educativas associadas às PICS contribuem para redução da medicalização excessiva e para o fortalecimento do autocuidado, com impacto positivo sobre a qualidade de vida dos usuários.
Sob a ótica desta Comissão, a proposição contribui para consolidar políticas públicas já existentes, reforçando estratégias de prevenção e com potencial de ampliar o alcance das ações desenvolvidas no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.983, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327340, Código CRC: 69c877eb
-
Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (325663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da Comissão de Saúde sobre o Projeto de Lei Nº 1775/2025, que “Altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1775/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que altera a Lei distrital nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação adequada às pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
A proposição acrescenta o art. 7º-A à legislação vigente, estabelecendo a obrigação de oferta de alimentação isenta de glúten aos pacientes acometidos por tais condições, fixando prazo de 180 dias para adequação das unidades hospitalares.
Na justificação, a autora ressalta que a doença celíaca é enfermidade autoimune desencadeada pela ingestão de glúten, cujo tratamento consiste na exclusão total dessa proteína da dieta. Destaca que a presença de traços de glúten pode provocar danos à mucosa intestinal e agravar o quadro clínico do paciente. Aponta, ainda, dados que indicam prevalência significativa da doença no Distrito Federal, bem como a necessidade de garantir atendimento integral, inclusive no aspecto nutricional, em consonância com os princípios constitucionais da saúde como direito de todos e dever do Estado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde apreciar matérias relativas à proteção e defesa da saúde, à organização dos serviços de saúde e à garantia de atendimento integral aos usuários do sistema.
O Projeto de Lei nº 1775/2025 insere-se diretamente no campo das políticas de atenção integral à saúde, ao tratar da segurança alimentar e nutricional de pacientes internados acometidos por doença celíaca e dermatite herpetiforme.
A doença celíaca é condição autoimune crônica que exige controle rigoroso da alimentação, sendo a dieta estritamente livre de glúten o único tratamento eficaz. A ingestão, ainda que acidental, de pequenas quantidades de glúten pode desencadear inflamações intestinais, má absorção de nutrientes, complicações clínicas e agravamento do estado de saúde do paciente. Em ambiente hospitalar, onde o indivíduo já se encontra em condição de vulnerabilidade, a ausência de alimentação adequada representa risco concreto à recuperação e à estabilidade clínica.
O direito à saúde, previsto constitucionalmente, compreende não apenas o acesso a exames e tratamentos medicamentosos, mas também o fornecimento de condições adequadas para a recuperação do paciente. A alimentação integra o cuidado terapêutico e constitui elemento essencial do atendimento hospitalar. Não se trata, portanto, de benefício acessório, mas de medida indispensável à efetividade do tratamento.
A legislação distrital já contempla dispositivos voltados à proteção das pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme. A proposta em análise aperfeiçoa o marco normativo existente ao suprir lacuna referente ao ambiente hospitalar, garantindo coerência sistêmica e ampliando a proteção aos pacientes durante a internação.
Sob o prisma da saúde pública, a medida contribui para prevenir intercorrências clínicas, reduzir tempo de internação decorrente de complicações alimentares e assegurar padrão mínimo de segurança nutricional. Também promove equidade no atendimento, assegurando que pacientes com restrições alimentares específicas não sejam expostos a riscos evitáveis.
A previsão de prazo para adequação demonstra razoabilidade administrativa e permite às unidades hospitalares organizar protocolos internos, treinar equipes e ajustar fluxos de preparo e distribuição de refeições.
Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição apresenta mérito sanitário, técnico e social, reforçando o princípio da integralidade da assistência e promovendo maior segurança aos pacientes com doença celíaca e dermatite herpetiforme no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1775/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 10:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325663, Código CRC: 14532e48
-
Indicação - (333967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Itapoã, especialmente na Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva.
Segundo relatado por moradores, as vias da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva necessitam de atenção da administração pública, pois se encontram em condições precárias, comprometendo significativamente o tráfego local, a segurança dos usuários e o acesso de veículos.
A recuperação das vias da localidade ora citada afetará positivamente não apenas as condições de tráfego, mas também proporcionará maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar a mobilidade da população local e garantir mais comodidade os cidadãos.
Dessa forma, sugiro a recuperação das vias não pavimentadas da Entrada E do Núcleo Rural Capão da Erva, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333967, Código CRC: 09067eb5
-
Indicação - (333966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a pavimentação do beco entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores da Região Administrativa do Cruzeiro, que solicitam melhorias no urbanismo, com a pavimentação do beco localizado ao entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região que o beco da localidade ora citada não possui pavimentação, sujeitando a população a conviver com a poeira no período da seca e com a lama no período chuvoso.
A pavimentação de becos traz diversos benefícios, incluindo a melhoria da qualidade de vida, a segurança e a acessibilidade para moradores e pedestres. Além disso, a pavimentação contribui para a valorização imobiliária e atrai investimentos, impulsionando o desenvolvimento local.
Dessa forma, sugiro a pavimentação do beco localizado entre os Blocos C e D do SRES Quadra 01, no Cruzeiro, a fim de melhorar a acessibilidade e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333966, Código CRC: fa63000a
-
Despacho - 1 - GAB DEP IOLANDO - (334020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
À SELEG
Senhor Chefe,
Considerando as orientações da Consultoria Legislativa desta Casa, atendendo à solicitação de serviço 761/25, solicito providências dessa Secretaria, no sentido de retirar a tramitação do Projeto de Lei n° 1799/2025, desta CFGTC.
Brasília, 26 de maio de 2026.
Elaine cristina alves da silva
Secretária da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2026, às 13:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334020, Código CRC: f2430003
-
Despacho - 1 - CERIM - (334022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
1º/06/2026 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 26 de maio de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/05/2026, às 13:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334022, Código CRC: ba2d316e
-
Despacho - 6 - CAF - (334030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Despacho
À Comissão de Assuntos Fundiários - CAF
Nos termos do art. 166, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe que relator compete solicitar ao autor a apresentação de demonstrativo, informação, documento ou estudo exigidos pelo ordenamento jurídico, devolvo os autos PL 1.409/2024 à comissão, para que encaminhe os autos do processo ao autor da proposição, para fins de cumprimento do disposto no art. 5º na Lei nº 4.052/2007.
Segue, em anexo, nota técnica da Consultoria Legislativa - CONLEGIS desta Casa.
Convém destacar que foram anexadas aos autos notas taquigráficas de audiência pública do PL 759/2019, realizada em 24/10/2022, portanto, antes da apresentação do PL 1.409/2024.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 14:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334030, Código CRC: 6dd5dc56
-
Requerimento - (333997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 44, I, “h”, item 5; 44, II, “i”; e 153, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei nº 2.273/2026, de minha autoria, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento denominado Lazer do Trabalhador.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento fundamenta-se em critérios de conveniência e oportunidade legislativa, bem como em razões de técnica legislativa, considerando a existência de proposição em tramitação que contempla o objeto do Projeto de Lei ora indicado.
Dessa forma, a retirada de tramitação e o consequente arquivamento da proposição mostram-se adequados, a fim de evitar sobreposição normativa e assegurar maior racionalidade, coerência e eficiência ao processo legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2026, às 18:37:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333997, Código CRC: a16cd403
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 459/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026, de autoria do deputado João Cardoso, concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e dá outras providências.
A proposição estrutura-se da seguinte forma: o art. 1º concede o título honorífico ao homenageado; o art. 2º estabelece a cláusula de vigência; e o art. 3º revoga o Decreto Legislativo nº 2.656, de 9 de abril de 2026, para fins de correção de erro material anteriormente identificado.
A proposição foi distribuída para análise de mérito da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e para análise de admissibilidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Até o momento, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre a concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa conceder título de cidadão benemérito ou honorário, na forma do regimento interno.
A matéria encontra-se disciplinada nos arts. 244 e 245 do Regimento Interno da CLDF, sendo que o art. 245 estabelece os requisitos necessários para a concessão da honraria, nos seguintes termos:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
A partir da justificativa anexada à proposição, constata-se o pleno preenchimento dos requisitos regimentais. O homenageado, nascido em Patos (PB), fixou residência no Distrito Federal no ano de 2000, onde construiu uma sólida e destacada trajetória na advocacia, na gestão pública e no terceiro setor.
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, com especializações em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, o Sr. Kildare exerceu relevantes funções públicas, dentre elas a de Subsecretário de Assuntos Constitucionais da Casa Civil do Distrito Federal, além de forte atuação institucional junto à OAB/DF.
Merece destaque, ainda, o seu engajamento em iniciativas voltadas à assistência social, ao combate à violência familiar, à prevenção do uso de drogas e ao enfrentamento da intolerância religiosa. Tais ações evidenciam sua efetiva contribuição para o fortalecimento das políticas públicas e da cidadania na capital.
O requisito do notório reconhecimento público é corroborado pelas diversas láureas recebidas ao longo de sua carreira, como o Diploma de Mérito da OAB/DF, a menção no Anuário Advocacia 500 e a Official Annual Medal – Bronze Medal, concedida pela Secretaria de Estado da Cidade do Vaticano. De igual modo, a idoneidade moral e a reputação ilibada presumem-se pela própria envergadura e lisura das funções públicas exercidas e pela trajetória descrita.
Por fim, no que tange ao art. 3º do projeto, a revogação do Decreto Legislativo nº 2.656/2026 mostra-se pertinente e necessária para sanar erro material identificado no ato anterior.
Dessa forma, a proposição revela-se conveniente, oportuna e revestida de inegável interesse público, justificando a concessão da honraria.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 14:33:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334025, Código CRC: e4df30a4
-
Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (326856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.982, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O PL, composto por 5 artigos, dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos seus clientes, consoante previsão do art. 1º.
O art. 1º, §1º, do PL determina que eventual limitação ao uso das instalações sanitárias deve basear-se em motivo técnico e jamais em discriminação de qualquer natureza. Já o §2º estabelece que os sanitários devem estar adequados à legislação vigente, especialmente no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º fixa penalidades graduais em caso de descumprimento: advertência na primeira autuação, multa de R$ 300,00 na segunda, multa em dobro na terceira e, a partir da quarta autuação, suspensão do alvará de funcionamento até a regularização.
De acordo com o art. 3º, os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento da Lei, bem como supervisionar as condições de higiene dos sanitários.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º dispõe sobre a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o Autor menciona que a Lei distrital nº 6.836, de 27 de abril de 2021, originada de projeto de sua autoria, foi concebida para garantir maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que atuam nas vias do Distrito Federal, muitas vezes sem acesso a pontos de apoio próximos. Contudo, observa-se que também os consumidores enfrentam restrições para utilização das instalações sanitárias dos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a presente proposta teria como objeto corrigir essa distorção, assegurando condições adequadas e respeito à dignidade de todos os usuários desses estabelecimentos no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 15 de outubro de 2025 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à CSA, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDC foi apresentado parecer pela aprovação da Proposição. Todavia, ainda não houve apreciação da matéria pelo Colegiado.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública e privada.
De acordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse princípio é essencial para a existência do Estado Democrático de Direito, pois o bem-estar do indivíduo constitui objetivo central do Estado, que deve efetivar outras garantias fundamentais dele decorrentes, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao acesso à justiça, entre outros igualmente relevantes.
Além de constituir fundamento positivado na Carta Magna, a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada ao direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito. Ademais, tanto a Constituição Federal de 1988 (art. 24, inciso XII) quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso X) atribuem competência concorrente à União e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Cumpre-nos assinalar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo além do atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e à saúde entre outros.
Nesse contexto, a garantia de instalações sanitárias adequadas não se limita a uma questão de infraestrutura, mas representa a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação vigente. Assim, ao assegurar ambientes salubres em espaços públicos e privados, o Estado e os entes federativos cumprem sua obrigação legal e constitucional de promover políticas que previnam riscos à saúde coletiva, reforçando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do consumidor, conforme preceituado no arcabouço legal.
Registre-se, ainda, que é necessário considerar a acessibilidade como elemento imprescindível no desenvolvimento das políticas públicas, em consonância com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009 – Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, que estabelecem diretrizes para garantir condições igualitárias de acesso e utilização dos espaços e serviços públicos. A observância dessas normas não apenas assegura a inclusão social, mas também reforça a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção da dignidade humana. A acessibilidade deve ser entendida como a garantia de condições que permitam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas de informação e comunicação.
Dessa forma, o acesso a instalações sanitárias adequadas e acessíveis é essencial para a preservação da saúde e da higiene, prevenindo doenças e assegurando condições mínimas de bem-estar. Daí porque a proposta legislativa é meritória e contribui para a efetivação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, reforçando a obrigação de promover ambientes salubres e seguros para todos os clientes de estabelecimentos comerciais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 1.982, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326856, Código CRC: 2b2fa2aa
-
Despacho - 9 - SELEG - (334056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III;
Considerando a Nota Técnica - CCJ (333650);
RETIFICO o Despacho nº 2 – SELEG (289576), a fim de incluir a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) na análise de admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.602, de 2025, nos termos do art. 65, inciso I, do RICLDF, tendo em vista a possível criação de despesa decorrente da proposição, circunstância que demanda manifestação daquela Comissão quanto à adequação orçamentária e financeira da matéria.
Encaminhe-se ao SACP para as providências cabíveis.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 14:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334056, Código CRC: 5585d009
-
Despacho - 1 - SELEG - (334057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.602, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 26/05/2026, às 14:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334057, Código CRC: ffc14e9e
Exibindo 321.641 - 321.658 de 321.658 resultados.